APEC - Associação Paulista de Empreendedores Culturais
ESTATUTO APEC
ESTATUTO DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EMPREENDEDORES CULTURAIS Capitulo I - Da denominação, duração, fins, natureza e sede. Artigo 1o. - A Associação Paulista de Empreendedores Culturais - APEC é uma associação da sociedade civil de interesse público, sem fins econômicos e lucrativos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela lei federal n. º 9.790/99 e decreto federal n. º 3.100/99, e pela legislação que lhe for aplicável. Artigo 2o. - A Associação Paulista de Empreendedores Culturais também é denominada simplesmente APEC, podendo adotar nome fantasia e logomarca própria. Artigo 3o. - A sede provisória da APEC fica à rua Júlio Augusto Henriques, n. º. 305 - Bairro Sítio Casa Verde, município São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 02612-040. Artigo 4o. - O prazo de duração da APEC é indeterminado. Artigo 5o. - Os objetivos/finalidades da APEC consistem em: I - PROMOÇÃO DA CULTURA, EM TODAS AS SUAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO, DEFESA E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E HISTÓRICO. II - EXPERIMENTAÇÃO, SEM FINS LUCRATIVOS, DE NOVOS MODELOS SÓCIO-EDUCATIVOS E DE SISTEMAS ALTERNATIVOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, EMPREGO E CRÉDITO AO EMPREENDEDOR CULTURAL. III- PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONHECIMENTOS TÉCNICOS E/OU CIENTÍFICOS QUE DIGAM RESPEITO ÀS ATIVIDADES MENCIONADAS ACIMA. IV- PRESTAR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, ALÉM DE ESTUDOS, PESQUISAS, DESENVOLVIMENTOS DE TECNOLOGIAS ALTERNATIVAS. V- CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE TODO AQUELE QUE AGENCIA, EMPREENDE E FAZ INTERFACE COM A CULTURA. VI- PROMOÇÃO DA ÉTICA, DA PAZ, DA CIDADANIA, DOS DIREITOS HUMANOS, DA DEMOCRACIA E DE OUTROS VALORES UNIVERSAIS. VII- PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO. Artigo 6o. - A APEC poderá atuar em todo território nacional, em forma de filial, departamento ou posto de serviço. Artigo 7o. - A fim de cumprir suas finalidades, a APEC poderá se organizar em unidades independentes de trabalho, denominadas departamentos, com autonomia administrativa e financeira, regidos pelo regimento interno e normas operacionais específicas. Artigo 8o. - A APEC poderá se organizar em Coordenadorias, como resultado da evolução dos departamentos. Artigo 9o. - A APEC poderá firmar parcerias com organização da sociedade civil de interesse público, poder público, comissões, comitês e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como compor câmaras setoriais ou técnicas. Artigo 10o. - Para consecução dos seus objetivos, a APEC poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. Capitulo II - Dos associados. Artigo 11o. - O quadro de associados da APEC é constituído da seguinte classificação: 11.1 - associado fundador, 11.2 - associado efetivo, 11.3 - associado empreendedor, 11.4 - associado comunitário, 11.5 - associado institucional, 11.6 - associado voluntário, 11.7 - associado benemérito, 11.8 - associado patrocinador, 11.9 - associado pesquisador, 11.10- associado correspondente e 11.11- associado internauta. Artigo 12o. - É associado fundador a pessoa física com presença firmada em lista na Assembléia Constituinte, que tenha contribuído para a constituição e formalização da entidade e que pague anuidades. Artigo 13o. - É associado efetivo, a pessoa física, contribuinte, que tenha participado das atividades da APEC, por prazo não inferior a seis (6) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, que será convidado a compor a categoria, a convite do conselho de administração e que pague as mensalidades. Artigo 14o. - É associado empreendedor, a pessoa física ou jurídica, contribuinte, que solicite sua adesão e que pague mensalidades. Artigo 15o. - É associado comunitário, a pessoa jurídica, sem finalidade lucrativa, podendo ser clube, escola, grêmio ou grupo de estudantes, condomínio, cooperativa ou associação, que pague mensalidades. Artigo 16o. - É associado institucional as entidades do terceiro setor que participem das atividades da APEC, que estabeleçam parcerias ou trabalhos conjuntos, estando isentas do pagamento de mensalidades, sendo opcional o pagamento de anuidades. Artigo 17o. - É associado voluntário a pessoa física, que venha a compor os serviços voluntários da APEC, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamento das mensalidades, sendo opcional o pagamento de anuidades. Artigo 18o. - É associado benemérito, a pessoa física, que tenha prestado serviços relevantes a APEC, quer seja por atividade voluntária, quer por doações e contribuições, estando isento de pagamento de mensalidades e anuidades. Artigo 19o. - É associado patrocinador, a pessoa jurídica que patrocinar as atividades da APEC, de forma constante ou periódica, cujo pagamento de mensalidades ou anuidades é opcional. Artigo 20o. - É associado pesquisador, a pessoa física ou jurídica, que venha a desenvolver pesquisas junto a APEC, e que pague mensalidades. Artigo 21o. - É associado correspondente, a pessoa física, residente ou domiciliada fora do município-sede da APEC, que solicite sua adesão, participando e mantendo contato com as atividades da entidade, através de correspondência e que pague as mensalidades. Artigo 22o. - É associado internauta, a pessoa física, que participar da APEC, via internet, com modalidade de pagantes subdividida em 02(duas) categorias, sendo o pagamento optativo: pagante de mensalidades ou pagante de anuidades. Capitulo III - Da admissão, suspensão, exclusão e demissão. Artigo 23o. - Para admissão do associado, este deverá preencher uma ficha cadastral e apresentar a documentação solicitada, que será analisada pelo Conselho de Administração e, uma vez aprovada, será informado do seu número de matrícula e categoria de associado a que pertence. Artigo 24o. - O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pelo Conselho de Administração e homologado pela Assembléia Geral, ao ter cumprido o prazo de seis (6) anos de associado, conforme tenha atendido o artigo 13º. do presente estatuto. Artigo 25o. - Quando um associado infringir o presente estatuto ou exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro da APEC, o mesmo estará passível de sanções da seguinte forma: 25.1 - advertência por escrito, 25.2 - suspensão dos seus direitos por tempo determinado, 25.3 - exclusão do quadro de associados. Artigo 26o. - A advertência por escrito será elaborada pelo Conselho de Administração, com aviso de recebimento, informando o motivo. Artigo 27o. - Ocorrendo à repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos, pelo Conselho de Administração, com exposição de motivos. Artigo 28o. - Perdurando o fato, cometendo mais transtornos, no prazo de trinta (30) dias corridos, o associado será conduzido pelo Conselho de Administração a pautar junto a Assembléia Geral Extraordinária a sugestão de sua exclusão. Artigo 29o. - Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito a defesa na Assembléia. Artigo 30o. - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associado após quatro (4) anos de afastamento. Artigo 31o. - Quando o associado excluído estiver lotado em projetos, programas, núcleos e departamentos, os seus direitos de participação não serão mantidos. Artigo 32o. - Para demissão ou exclusão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria da APEC. Parágrafo Único: Quando a demissão for utilizada como meio de fuga às sanções administrativas ou processo de exclusão, o seu retorno será conforme o Artigo 30o. , do presente estatuto. Capitulo IV - Dos direitos e deveres do associado. Artigo 33o. - São direitos do associado: 33.1 - freqüentar a sede da APEC, 33.2 - usufruir os serviços oferecidos pela APEC, 33.3 - participar das Assembléias, 33.4 - manifestar-se sobre os atos e decisões e atividades da APEC, 33.5 - aos associados fundadores e efetivos de candidatar-se a cargos eletivos. Artigo 34o. - São deveres do associado: 34.1 - acatar as decisões da Assembléia, 34.2 - atender aos objetivos da APEC, 34.3 - zelar pelo nome da APEC, 34.4 - participar das atividades da APEC. Artigo 35o. - Os associados fundadores e efetivos poderão pleitear cargos eletivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos. Artigo 36o. - Os associados poderão formar grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como: 36.1 - serviços de voluntariado, 36.2 - realização de eventos de confraternização, 36.3 - grupos de estudos e pesquisas, 36.4 - demais atividades de interesse dos associados. Parágrafo único: Para realização das atividades, é necessário comunicar por escrito à secretaria da APEC, indicando um responsável pelas atividades, anexando o plano de desenvolvimento da atividade e os seus objetivos, sendo liberado de acordo com o previsto no regimento interno da entidade. Capitulo V - Da administração. Artigo 37o. - A APEC é composta dos seguintes órgãos para sua administração: 37.1- Assembléias, 37.2- Conselho de Administração, 37.3- Conselho Fiscal, 37.4- Conselho Consultivo, 37.5- Conselho Técnico, 37.6- Coordenadoria Executiva, 37.7- Departamentos. Artigo 38o. - As Assembléias poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão. Artigo 39o. - O Conselho de Administração é constituído de quatro (4) cargos, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de quatro (4) anos e com direito à reeleição, por mais um mandato. Artigo 40o. - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de quatro (4) anos com direito à reeleição, por mais um mandato. Artigo 41o. - O Conselho Consultivo é constituído pelas representações de Conselhos e /ou Comissões municipais, estaduais e/ou federais em suas esferas/locais de atuação, de empresas de economia mista e de instituições do Terceiro Setor. Artigo 42o. - O Conselho Técnico é constituído por pesquisadores, profissionais ou representantes de instituições de pesquisa, de ensino ou similar, que tenham participação nas atividades da APEC. Artigo 43o. - A Coordenadoria Executiva poderá ser contratada e remunerada, sendo órgão de execução e acompanhamento. Artigo 44o. - Os Departamentos são projetos e programas, que constituem os trabalhos, podendo ter como integrantes: associados voluntários e/ou associados contratados, conforme as atividades, sendo coordenados por associado(s) da APEC. Capitulo VI - Das assembléias. Artigo 45o. - As Assembléias podem ser Gerais Ordinárias (AGO) e Extraordinárias (AGE), sendo órgão máximo de deliberação. Artigo 46o. - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano. Artigo 47o. - Compete à Assembléia Geral Ordinária: 47.1 - eleger membros do Conselho de Administração e Fiscal, 47.2 - aprovar planos de trabalho, 47.3 - aprovar balanço e contas. Artigo 48o. - A Assembléia Geral Extraordinária poderá se reunir quantas vezes necessárias, sempre que o assunto for de interesse da APEC. Artigo 49o. - Compete à Assembléia Geral Extraordinária: 49.1 - discutir assuntos referentes a bens e patrimônios, 49.2 - dissolução da entidade, 49.3 - alterar ou reformar o presente estatuto, 49.4 - demais assuntos de relevância. Artigo 50o. - A convocação das Assembléias poderá ser realizada de uma das seguintes formas: 50.1 - por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de cinco (5) dias corridos, 50.2 - por meio de circular entre os associados, 50.3 - por fixação do edital no quadro de aviso da secretaria da sede. Artigo 51o. - As deliberações das Assembléias Extraordinárias poderão ser da seguinte forma: 51.1 - na primeira convocação com 2/3 dos associados em pleno gozo dos seus direitos, 51.2 - na segunda convocação, meia hora depois, com os associados presentes. Artigo 52o. - No edital de convocação das Assembléias deverá conter: 52.1 - data da Assembléia, 52.2 - horário da Assembléia, 52.3 - local com endereço completo, 52.4 - pauta da Assembléia. Artigo 53o. - As Assembléias poderão ser convocadas pelo: 53.1 - Conselho de Administração, 53.2 - Conselho Fiscal, 53.3 - pelos Departamentos, 53.4 - por dois terços (2/3) de associados de pleno gozo dos seus direitos. Artigo 54o. - Quando da votação de uma pauta em Assembléia, todos os associados de pleno gozo dos seus direitos poderão participar. Parágrafo único: Quando da realização da Assembléia, estará disponível uma listagem de associados com direito de voto. Artigo 55o. - As Assembléias são abertas à participação do público em geral, sem restrições, inclusive com direito de manifestar-se, e sem direito ao voto. Capitulo VII - Do Conselho de Administração. Artigo 56o. - O Conselho de Administração é composto dos seguintes cargos: 56.1 - Coordenador geral, 56.2 - Tesoureiro 56.3 - 1o. Secretário, 56.4 - 2o. Secretário, Artigo 57o.- Os membros do Conselho de Administração são eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de quatro (4) anos e com direito à reeleição, por mais um (1) mandato. Artigo 58o. - Compete ao Conselho de Administração: 58.1 - representar a APEC nos seus atos, 58.2 - convocar Assembléias, 58.3 - constituir, consorciar, unificar e dissolver departamentos, 58.4 - contratar e demitir funcionários, 58.5 - montar e organizar planos de trabalho 58.6 - cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados, 58.7 - administrar a APEC. Artigo 59o. - Compete ao Coordenador Geral do Conselho de Administração: 59.1 - representar a APEC, 59.2 - coordenar reuniões e Assembléias, 59.3 - assinar documentos, recebimentos e pagamentos, em conjunto com o Tesoureiro, 59.4 - administrar a APEC. 59.5 – responder ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, de acordo com o artigo 46, inciso III do código civil brasileiro. Artigo 60o. - Compete ao Tesoureiro: 60.1 - organizar a contabilidade, 60.2 - substituir o Coordenador Geral nas suas faltas ou impedimentos, 60.3 - assinar em conjunto com o Coordenador Geral as liberações de pagamentos, 60.4 - montar o balanço anual e os balancetes. Artigo 61o. - Compete ao 1o.Secretário: 61.1 - secretariar reuniões e Assembléias, 61.2 - arquivar documentos e correspondências, 61.3 - manter sob sua guarda os livros da APEC, 61.4 - substituir o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos. Artigo 62o. - Compete ao 2o. Secretário substituir o 1o. Secretário nas suas faltas e impedimentos. Capitulo VIII - Do Conselho Fiscal. Artigo 63o. - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de quatro (4) anos com direito à reeleição, por mais um (1) mandato, sendo composto de: 63.1 - dois (2) Titulares. 63.2 - um (1) Suplente. Artigo 64o. - Compete ao Conselho Fiscal: 64.1 - fiscalizar os balancetes e balanços anuais, 64.2 - manifestar-se sobre alienação e venda de bens e patrimônios, 64.3 - convocar reuniões e Assembléias, 64.4 - manifestar-se sobre conduta dos associados, 64.5 - manifestar-se sobre planos de trabalho. Artigo 65o. - Ao Titular do Conselho Fiscal, compete: 65.1 - coordenar reuniões e Assembléias, 65.2 – assinar documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal, 65.3 - representar o Conselho Fiscal perante o Conselho de Administração, Consultivo e Técnico. Artigo 66o. - Ao Suplente do Conselho Fiscal compete substituir o titular nas suas faltas ou impedimentos. Artigo 67o. - O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos. Artigo 68o. - Para os despachos dos pareceres, o Conselho Fiscal poderá nomear membros associados da APEC, de pleno gozo dos seus direitos, para compor comissões de estudos ou de avaliação. Capitulo IX – Do Conselho Consultivo. Artigo 69o. - O Conselho Consultivo é composto pelos representantes de: 69.1 – conselhos e/ou comissões municipais, estaduais e federais, 69.2 – representantes de empresas de economia mista, 69.3 – representantes de entidades do 3o setor. Artigo 70o. - Compete ao Conselho Consultivo: 70.1 – manifestar-se sobre os assuntos solicitados pelo Conselho de Administração e Fiscal. 70.2 – fornecer informações e esclarecimentos sobre projetos e programas oficiais. 70.3 – fornecer respaldo às decisões da APEC. 70.4 – integrar as atividades da APEC com o setor público. Artigo 71o. - O Conselho Consultivo deverá eleger, entre seus membros (1) titular e (1) suplente para condução dos trabalhos, com mandato de (4) anos com direito a reeleição, por mais (1) mandato. Artigo 72o. - O titular e o suplente do Conselho Consultivo poderão participar das reuniões do Conselho de Administração. Capítulo X - Do Conselho Técnico. Artigo 73o. - O Conselho Técnico é constituído de pesquisadores e representantes de instituições de pesquisa, ensino ou similares, e de profissionais com comprovada experiência, que trabalhem junto com a APEC. Artigo 74o.- O Conselho Técnico será composto por (5) cinco membros entre os associados, profissionais e pesquisadores, que serão indicados pelo Conselho de Administração, como titulares de suas competências, com mandato de quatro (4) anos e podendo ser reintegrados, por mais um (1) mandato. Artigo 75o. - Compete ao Conselho Técnico: 75.1 - fornecer parecer sobre projetos e programas desenvolvidos pela APEC, 75.2 - apresentar e coordenar projetos de pesquisas e outros, 75.3 - orientar os associados, 75.4 - criar e manter acervos técnicos ou outros, 75.5 - manter intercâmbio nacional e internacional, 75.6 - buscar formas de atualização. Artigo 76o. - O Conselho Técnico deverá reunir-se no mínimo a cada dois meses, para avaliação dos projetos e programas. Capítulo XI – Da Coordenadoria Executiva Artigo 77o. – A estrutura administrativa da Coordenadoria Executiva será dimensionada conforme o volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de departamentos, dos programas e projetos. Artigo 78o. - A Coordenadoria Executiva poderá ser contratada e remunerada. Parágrafo Único: Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de associado suspenso enquanto estiver ocupando o cargo, portanto não podendo votar ou ser votado para cargos eletivos, sem prejuízo dos seus direitos. Artigo 79o. - Compete a Coordenadoria executiva: 79.1 – acompanhar os trabalhos dos departamentos, 79.2 – cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados, 79.3 – administrar a APEC sob o comando do Conselho de Administração, 79.4 – organizar os planos de trabalho, 79.5 – buscar formas de atualização. Artigo 80o. - A Coordenadoria Executiva deverá reunir-se sempre que necessário com os departamentos constituídos para avaliação e acompanhamento permanentes das suas atividades. Capitulo XII - Dos Departamentos. Artigo 81o. - A constituição, dissolução ou fusão dos Departamentos é de competência do Conselho de Administração, que serão propostas baseadas nos procedimentos, planos de trabalho e das interfaces dos projetos e programas. Artigo 82o. - Os Departamentos poderão montar sua estrutura administrativa, conforme sua necessidade e capacidade financeira. Artigo 83o. - Cada Departamento deverá apresentar, sempre que necessário, seu plano de trabalho e submeter à aprovação do Conselho de Administração. Parágrafo único: Quando da alteração do plano de trabalho, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho de Administração, sob pena de sanção administrativa. Artigo 84o. - Cada Departamento poderá indicar dois (2) membros, sendo um coordenador e outro secretário, para condução dos trabalhos, sendo os mesmos representantes do departamento perante o Conselho de Administração. Artigo 85o. - O Departamento poderá remunerar seus dirigentes e participantes, conforme definido antecipadamente no plano de trabalho. Artigo 86O. – Cada Departamento tem autonomia administrativa e financeira, obedecendo ao presente estatuto, ao regimento interno da APEC e às normas do departamento. Artigo 87o. - Os Departamentos deverão reunir-se, sempre que necessário, com a Coordenadoria Executiva ou com o Conselho de Administração para avaliação dos trabalhos, projetos e programas. Artigo 88o. - Por ocasião de processo eletivo e posse de nova Administração, em havendo projeto(s) em andamento, o(s) mesmo(s) será(ão) mantido(s) pelo(s) Departamento(s) e/ou Programa(s), atendendo ao cronograma previsto, até que esteja concluído. Parágrafo Único: Constatando-se inviabilidade do projeto, será convocada uma AGE, para decidir sobre a sua continuidade ou não. O projeto com valores superiores ao previsto pela Lei no. 9.790/99 e legislação pertinente, somente será cancelado após avaliação e/ou parecer de auditoria independente. Capitulo XIII - Do processo eletivo. Artigo 89o. - Os cargos eletivos para Conselho de Administração e Fiscal são exclusivos dos associados fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos. Artigo 90o. - A eleição ocorrerá em Assembléia Ordinária da seguinte forma: 90.1 - serão indicados dois membros entre os presentes para condução da Assembléia de eleição que não sejam candidatos, 90.2 - um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário, 90.3 - para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho, 90.4 - a votação será secreta, aberta a todos associados de pleno gozo dos seus direitos, 90.5 - os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do Coordenador Geral, 90.6 - encerrada a votação, será realizado o escrutínio e a contagem dos votos, 90.7 - após a contagem será proclamada a chapa eleita. Artigo 91o. - As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas junto à secretaria da APEC, com antecedência mínima de cinco (5) dias corridos da Assembléia de eleição. Artigo 92o. - Para impugnação da chapa, a mesma deverá ser realizada por escrito, até dois (2) dias corridos após a Assembléia e deverá ser protocolado junto à secretaria da APEC. Artigo 93o. - A solicitação da impugnação será realizada pelo Conselho Fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade. Parágrafo único: A comissão terá o prazo máximo de cinco (5) dias corridos para fornecer o parecer sobre a solicitação da impugnação. Artigo 94o. - Ocorrendo à impugnação será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova Assembléia de eleição. Artigo 95o. - A posse da chapa eleita ocorrerá após quinze (15) dias corridos à data da Assembléia de eleição. Artigo 96o. - Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, as cópias dos seguintes documentos: 96.1 - RG – identidade, 96.2 - CPF, 96.3 - comprovante de residência, 96.4 - comprovante de entrega da última declaração do imposto de renda pessoa física, do último exercício. Capitulo XIV - Da receita e patrimônio. Artigo 97o. - Constituem receita da APEC: 97.1 - contribuições de pessoas físicas e jurídicas, 97.2 - mensalidades e/ou anuidades, 97.3 - auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias, 97.4 - doações e legados, 97.5 - produtos de operação de crédito, internas e externas para financiamento de suas atividades, 97.6 - rendas em seu favor, constituídas por terceiros, 97.7 - usufruto que lhe forem conferidos, 97.8 - rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros, 97.9 - receitas de prestação de serviços, 97.10 - juros bancários e outras receitas financeiras, 97.11 - rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papeis financeiros de sua propriedade, 97.12 - resultados de concursos, jogos de prognósticos e premiações, 97.13 - receitas de publicações, informativos, CDs e vídeos. 97.14 - recursos do FICART (Fundo de Investimento Cultural e Artístico), 97.15 - recursos do Fundo Nacional de Cultura, 97.16 - da loteria cultural, 97.17 - de convênios com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, 97.18 - verba de marketing de empresas públicas e privadas, 97.19 - promoção de qualquer atividade ou evento que produzam renda para a entidade. Artigo 98o. - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da Associação Paulista de Empreendedores Culturais. Artigo 99o. - Os patrimônios da APEC serão constituídos de bens identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus. Artigo 100o. - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar de ônus sobre patrimônio da APEC, só poderá ser efetivada se a contratação, início, final de vencimentos e quitação, estiverem dentro do período de mandato da diretoria e dependerá de aprovação do Conselho Fiscal e Conselho de Administração, quando ocorrer. Artigo 101o. - A APEC poderá constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico, Cultural, Social, Educacional e Ambiental, que será regido por normas específicas e pelas legislações pertinentes. Artigo 102o. - Os Departamentos poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo o mesmo ser conciliado mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente com a contabilidade geral da APEC. Capitulo XV - Dos livros. Artigo 103o. - A APEC manterá os seguintes livros: 103.1 - livro de presença das Assembléias e reuniões, 103.2 - livro de ata das Assembléias e reuniões, 103.3 - livros fiscais e contábeis, 103.4 - demais livros exigidos pelas legislações. Artigo 104o. - Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas e numeradas e arquivadas. Artigo 105o. - Os livros estarão sob a guarda do Secretário do Conselho de Administração da APEC, devendo ser avistados pelo Coordenador do Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Artigo 106o.- Os livros estarão na sede da APEC, sendo disponibilizados para o público em geral. Parágrafo único: A obtenção de cópias dos livros será de acordo com o regimento interno, sem direito a sua retirada. Capitulo XVI - Das disposições gerais. Artigo 107o. - Os integrantes do Conselho de Administração e Fiscal não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade. Artigo 108o. - Os cargos dos Conselhos de Administração, Fiscal, Consultivo e Técnico não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto a APEC. Artigo 109o. - O exercício financeiro e fiscal da APEC coincidirá com o ano civil. Artigo 110o. - Para extinção da APEC, o processo consiste em: 110.1 – deverá ser convocada Assembléia Extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local, 110.2 – a deliberação será com dois terços dos presentes, 110.3 – sendo resolvida à extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações, serão destinados a uma instituição enquadrada como determinado na lei federal n. º 9.790/99. Artigo 111o. - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formada pelos associados, como mínimo de cinco (5) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa. Parágrafo único: A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição. Artigo 112o. - Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal n. º 9.790/99, de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), fica regido o presente estatuto pelas seguintes normas: 112.1 - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. 112.2 - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. 112.3 - constituição do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o organismo superior da APEC. 112.4 - em caso de dissolução, além de atender o artigo 110o. do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social da APEC. 112.5 - na hipótese da APEC perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal no. 9.790/99. 112.6 - possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da APEC
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